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DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

  • Foto do escritor: Josimar Sandes
    Josimar Sandes
  • 22 de abr. de 2022
  • 1 min de leitura

Atualizado: 24 de mai. de 2022

Para você que deseja realizar a dissolução da sua união estável mas não sabe por onde começar.

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O final de um relacionamento diversas vezes se torna complicado, tanto pelo próprio rompimento da união, quanto pela falta de informação referente aos documentos a serem feitos para “separação”. Sendo assim, trago neste artigo as formas e os requisitos para realizar a dissolução da união estável de forma simples e objetiva.

A dissolução poderá ser feita judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo apenas do preenchimento dos requisitos previstos em lei.

Caso a dissolução seja feita de forma consensual (amigável), o casal não possua filho menor ou incapaz e estiverem de acordo com a partilha dos bens, poderá ser feita extrajudicialmente nos conhecidos cartórios de notas. Vale ressaltar, que se for o caso de pensão também deverá ser acordado previamente.


Ressalta-se, que mesmo o casal estando de acordo em todos os pontos discutidos, mas possua filho menor ou incapaz, a dissolução deverá ser feita judicialmente.


Quando o casal não está de acordo com a “separação”, terá de ser feito judicialmente, pois o Poder Judiciário é o competente para solucionar as questões referentes a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, entre outros aspectos.


Mesmo que a união estável não seja formalizada, não há qualquer problema, eis que no momento do pedido da dissolução também será requerido o reconhecimento de todo o período em que foram companheiros.


Josimar Sandes


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©2022 por Marques, Vitorino & Sandes Advogados Associados.

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